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AREsp 202404101046 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2785737
Registro
202404101046
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.