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AREsp 202403125113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725427
- Registro
- 202403125113
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial
sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem
como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela
decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a
parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a
qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o
melhor direito a ser aplicado ao caso.
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
óbice consubstanciado na ausência de indicação clara do artigo de
lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação (pertinência temática) com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si
só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal
tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais clara e suficientemente indicados para a precisa delimitação
da controvérsia a ser analisada nesta Corte Superior.
7. Quanto à arguição de violação aos artigos 5°, inciso LV, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, cumpre remarcar que o recurso
especial é espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo via
inadequada para veicular alegação de violação a preceito
constitucional sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.