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AREsp 202404299092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795369
- Registro
- 202404299092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação de rescisão de promessa de compra e
venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em
impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das
parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.
2.
O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da
cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por
cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art.
67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio
de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do
índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).
3.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o
tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte,
aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões
relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos aventados pelas partes.
4. A Lei nº
13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações
Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de
distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a
possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas
relações de consumo.
5. O percentual de retenção de 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem,
está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o
considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas
inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o
teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A escolha do
índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando
fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a
recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão
fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
7. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.