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AREsp 202402276662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2674980
- Registro
- 202402276662
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados,
bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de
cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou
contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada
diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram
preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489,
3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e
da existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e
fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de
20/3/2025).4. A ausência de debate prévio na instância ordinária
sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez
do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e
contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 12/12/2024).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.7. Majorada a verba
honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.