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AREsp 202501357129 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912399
- Registro
- 202501357129
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO MONTANTE. APURAÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do
CPC/2015, contra decisão que não admitiu recurso especial em ação
indenizatória, na qual a parte recorrente sustenta contradição no
acórdão que reconheceu o direito ao abatimento do valor do seguro
obrigatório DPVAT, mas condicionou sua quantificação à fase de
liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no
acórdão que reconhece o direito ao abatimento de valor do seguro
DPVAT independentemente de comprovação de recebimento, mas determina
a apuração do montante na liquidação de sentença; (ii) verificar se
as razões do recurso especial apresentam fundamentação adequada
para examinar suposta violação ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à
solução da controvérsia de forma fundamentada.
4. A decisão colegiada reconhece expressamente o direito ao
abatimento do seguro DPVAT sem exigir prova do recebimento, mas
condiciona a quantificação do valor à liquidação de sentença diante
da ausência de prova nos autos sobre o montante efetivamente
disponibilizado.
5. Não há contradição interna, pois a determinação de apuração
futura do valor não afasta o reconhecimento do direito material.
6. As razões recursais limitam-se a mencionar dispositivos legais
sem expor, de modo claro e objetivo, como o acórdão teria violado ou
negado vigência ao art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.