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AREsp 202500220039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840972
- Registro
- 202500220039
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ADITAMENTO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do art. 105 da CF/1988, em ação revisional de aluguel proposta
por locatária, a qual alegava que o desconto concedido durante a
pandemia da COVID-19 não constituía aditivo contratual com impacto
definitivo no valor da locação. A instância de origem entendeu que o
aditivo firmado entre as partes interrompeu o prazo trienal
previsto no art. 19 da Lei do Inquilinato, reconhecendo a carência
de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
(ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, diante da
necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas para
análise da suposta inexistência de aditivo contratual e da
interrupção do prazo trienal previsto no art. 19 da Lei 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para a resolução da
controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte
(REsp 2.172.899/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 14/4/2025).
4. A pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, notadamente quanto ao conteúdo e alcance de aditivo
celebrado entre as partes, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ:
"A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial."
5. A análise da existência de efeitos permanentes no valor da
locação implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. A alegação de que os descontos pactuados foram temporários e
excepcionais não afasta os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não
demonstra objetivamente que a tese recursal prescinde da
reapreciação das provas e da interpretação das cláusulas.
7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando as
conclusões distintas derivam de contextos fáticos distintos,
conforme entendimento consolidado da Corte (AgInt no REsp
1.866.598/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/08/2021).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.