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AREsp 202404215673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2787313
Registro
202404215673
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C., insurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos embargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O recurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já apreciadas. 2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede de recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses: (i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n. 27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor de alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii) estabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em embargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão, deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se trata de requisito de admissibilidade recursal. 5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso, embora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a indisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do devedor. 7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ. 8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo em recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.