← Jurioteca
AREsp 202404215673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787313
- Registro
- 202404215673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS
PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS
ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO
DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C.,
insurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos
embargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter
manifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O
recurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já
apreciadas.
2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede
de recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
sustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses:
(i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n.
27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade
da justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor
de alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração
opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questões em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível
conhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa
aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii)
estabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ;
(iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da
ausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em
embargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão,
deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer
recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada
de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto
sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se
trata de requisito de admissibilidade recursal.
5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter
protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso
concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso,
embora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a
indisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas
ao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de
sigilo bancário e fiscal do devedor.
7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a
omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos
embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ.
8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter
protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a
multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo
em recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.