← Jurioteca
AREsp 202402552599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691500
- Registro
- 202402552599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. TEORIA DA
ACTIO NATA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de cobrança de indenização securitária. O Tribunal de origem
reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória com base no art.
206, § 1º, II, "b", do Código Civil, considerando como termo
inicial a data do diagnóstico da doença (27/4/2020). Concluiu que,
quando da negativa administrativa (1º/7/2021) e posterior
ajuizamento da ação (22/8/2021), o prazo já havia se esgotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão de indenização securitária: se a
data da ciência do sinistro (diagnóstico da doença) ou a data da
ciência da negativa de cobertura pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 deve ser
interpretado à luz da teoria da actio nata, segundo a qual a
prescrição somente se inicia quando nasce a pretensão do segurado em
face da seguradora.
4. Antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o
segurado não possui pretensão exercitável contra a seguradora, razão
pela qual não se pode considerar como termo inicial a simples
ciência do sinistro.
5. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ firmou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional ânuo tem início na ciência da
negativa da cobertura securitária (REsp 1.970.111/MG; REsp
2.063.132/SP).
6. No caso, como a negativa foi comunicada em 1º/7/2021 e a ação foi
ajuizada em 22/8/2021, não transcorreu o prazo prescricional ânuo,
razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de afastar a prescrição e restabelecer a sentença integralmente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.