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AREsp 202401730886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644704
- Registro
- 202401730886
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o seu conhecimento e
provimento. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do
art. 1.042, § 3º, do CPC, pugnou pela manutenção da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de óbices ao conhecimento do recurso
especial, notadamente a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido
quando ausente o necessário prequestionamento da matéria suscitada,
nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe
de 29/8/2024).4. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n.
2333928/PR, DJe de 7/6/2024).5. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido da possibilidade de penhora de quotas sociais mediante
procedimento especial, razão pela qual se aplica o óbice da Súmula
83 do STJ (REsp n. 2.210.350/SP, DJe de 24/6/2025).IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.