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AREsp 202501881754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945283
Registro
202501881754
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição da conclusão do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento de sucessão processual, a fim de responsabilizar solidariamente os sócios da empresa devedora, exige o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.