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AREsp 202501881754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945283
- Registro
- 202501881754
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua
insuficiência patrimonial não constituem, por si sós, hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica, à luz do rol do art. 50
do Código Civil.
2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão
recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte,
incide, no caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.
3. A desconstituição
da conclusão do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos
para o reconhecimento de sucessão processual, a fim de
responsabilizar solidariamente os sócios da empresa devedora, exige
o reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.