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AREsp 202501446483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917399
- Registro
- 202501446483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LENTES PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DEVER DE
COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos
autos.
3. No caso, o Tribunal estadual consignou que o tratamento
requerido pela autora consta no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
estadual quanto ao ponto demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.