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AREsp 202500096327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833181
- Registro
- 202500096327
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e
indenização por benfeitorias. O recurso especial apontou violação
aos arts. 421, parágrafo único, 884 e 886 do Código Civil; e aos
arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
enriquecimento sem causa decorrente da não fixação de taxa de
fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial
parcialmente admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional na origem, em razão da omissão quanto à
análise de fundamentos legais invocados pelo recorrente; (ii)
avaliar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição em caso de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado; (iii) definir se a revisão do acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a
demonstração, de forma fundamentada, da presença cumulativa de
requisitos jurisprudenciais firmados pelo STJ, o que não ocorreu no
presente caso.
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e enfrentou
todas as questões jurídicas relevantes suscitadas, com base no
conjunto probatório dos autos, afastando a alegação de omissão, nos
termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp
2.728.131/MG).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é indevida a
cobrança de taxa de fruição em caso de rescisão contratual de lote
não edificado, ainda que tenha havido construção posterior pelo
promitente-comprador, pois não há enriquecimento sem causa do
adquirente (REsp 2.113.745/SP; AgInt no REsp 2.025.121/SP; AgInt no
AREsp 2.368.956/MS).
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada quando o acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Tribunal,
como no caso da vedação da taxa de fruição em lote sem edificação.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente
quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.