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AREsp 202402956193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2720003
- Registro
- 202402956193
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar omissão no acórdão
recorrido, além de deficiência na fundamentação (violação do art.
1.026, §2º, do CPC) e necessidade de reexame de fatos e provas
(Súmulas 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar supostas omissões relevantes; (ii) verificar a legalidade
da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, em
razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos
pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, é
imprescindível a demonstração, de forma fundamentada, de que a
matéria omitida foi oportunamente suscitada, de que houve oposição
de embargos de declaração com apontamento expresso da omissão, de
que a tese omitida seria essencial à modificação do julgado e de que
não existiria fundamento autônomo suficiente para manter a decisão,
conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.920.020/SP).
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, suficiente e
coerente todas as questões tidas como omissas, inclusive quanto à
legitimidade passiva e à natureza das duplicatas, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
1.022 do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem
fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que de forma sucinta,
desde que examine as questões relevantes (AgInt nos EDcl no REsp
2.107.741/SP; AgInt no AREsp 2.728.131/MG).
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos
suficientes à formação de seu convencimento (AgInt no AREsp
2.762.821/SP).
7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 pode ser
aplicada quando os embargos de declaração visam reexame da matéria
já decidida sem demonstração de vício, evidenciando caráter
protelatório.
8. A revisão da conclusão quanto ao caráter protelatório dos
embargos de declaração exige reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme
precedentes (AgInt no AREsp 2.347.413/DF; AgInt no AREsp
2.421.900/GO).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.