← Jurioteca
AREsp 202502297570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970654
- Registro
- 202502297570
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou
parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança.
2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no
óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários
advocatícios contratuais.
III. Razões de decidir
4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de
fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sem omissão, contradição ou obscuridade.
5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva
atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos
autos, conforme precedentes do TJDFT.
6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de
que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos
contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da
Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.