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AREsp 202502297570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2970654
Registro
202502297570
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de despejo c/c cobrança. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e reitera a alegada omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação das rés/locatárias ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. III. Razões de decidir 4. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sem omissão, contradição ou obscuridade. 5. A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial do advogado, o que não foi demonstrado nos autos, conforme precedentes do TJDFT. 6. A ausência de refutação específica a respeito do entendimento de que os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente inviabiliza o recurso especial, também pelo óbice da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.