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AREsp 202500141262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838165
- Registro
- 202500141262
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi publicado em 23/09/2024,
e o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial
encerrou-se em 14/10/2024. O recurso foi protocolado apenas em
12/11/2024.
3. As decisões anteriores. Os embargos de declaração opostos não
foram conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, não interrompendo o prazo recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de
embargos de declaração, não conhecidos por ausência de vícios,
interrompe o prazo para interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal
quando os embargos são incabíveis ou não indicam vícios próprios de
embargabilidade.
6. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por
ausência de vícios, não interrompendo o prazo para interposição do
recurso especial, que foi considerado intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.