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AREsp 202501955092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950151
- Registro
- 202501955092
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso
preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A decisão interlocutória na origem indeferiu o pedido de efeito
suspensivo aos embargos à execução. Posteriormente, foi proferida
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos
das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de
objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando
prejudicados os recursos interpostos contra decisões
interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.