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AREsp 202501858902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2943601
Registro
202501858902
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus, com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens deixados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus, ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é exclusiva do espólio. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.