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AREsp 202501858902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943601
- Registro
- 202501858902
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE TAXA DE RATEIO COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DEIXADA PELO DE CUJUS. HERDEIROS. POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA
DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O Tribunal de origem manteve a
legitimidade dos herdeiros para responderem por dívidas do de cujus,
com base no princípio da saisine, que determina a transmissão da
herança aos sucessores com a morte, caracterizando-se como unitária
e indivisível. Alega-se violação aos artigos 110 do Código de
Processo Civil e 1.997 do Código Civil, ao afastar a ilegitimidade
passiva dos herdeiros para responderem diretamente por dívidas do de
cujus antes da abertura do inventário e da partilha dos bens
deixados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, antes da abertura do
inventário e da partilha, os herdeiros individualmente considerados
podem ser responsabilizados por obrigações assumidas pelo de cujus,
ou se a legitimidade passiva para responder por essas obrigações é
exclusiva do espólio.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto não há
individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança
que responde por eventual obrigação assumida pelo de cujus, sendo o
espólio que detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.
5. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, os
herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação
de cobrança de cotas condominiais. (AREsp n. 2.725.954/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN
de 26/6/2025.)
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade dos
herdeiros para figurar no polo passivo da demanda originária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.