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AREsp 202501293761 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908448
Registro
202501293761
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857 do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já analisadas no julgamento original. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes os pressupostos legais da ação rescisória. III. Razões de decidir 5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n. 83/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.