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AREsp 202501293761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908448
- Registro
- 202501293761
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PROVAS JÁ APONTADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO
ANTERIORMENTE. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, o qual visava desconstituir acórdão
proferido em ação rescisória que teve a petição inicial indeferida.
2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao artigo 1857
do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando cerceamento de
defesa pelo afastamento de provas inéditas apresentadas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que
a pretensão não se voltou para a incidência dos dispositivos
reguladores da ação rescisória, mas buscou revolver questões já
analisadas no julgamento original.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar se houve cerceamento
de defesa pela não realização de prova, bem como se estão presentes
os pressupostos legais da ação rescisória.
III. Razões de decidir
5. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos
fatos ou reexaminar as provas produzidas, conforme a Súmula n.
83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.