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AREsp 202501302044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908735
- Registro
- 202501302044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear
tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante
alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência
de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a
manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram
devidamente prequestionadas no acórdão recorrido;
(ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial; e
(iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial,
nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de
origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF.
4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos
legais apontados como violados impede o exame originário da matéria
pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial.
5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de
produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a
revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há
comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa
de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283
do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos
autônomos suficientes ao julgamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.