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AREsp 202501302044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2908735
Registro
202501302044
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se pretendia afastar a obrigação de custear tratamento médico em clínica descredenciada. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos de admissibilidade e existência de prequestionamento das matérias suscitadas. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC/2015, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as matérias apontadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial; e (iii) determinar se restou caracterizado o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo CPC/2015 e pelo RISTJ, para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento expresso ou implícito da matéria controvertida pelo tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, à luz da Súmula 282/STF. 4. A ausência de apreciação pela corte de origem dos dispositivos legais apontados como violados impede o exame originário da matéria pelo STJ, considerando a natureza revisional do recurso especial. 5. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de produção de prova técnica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a revisão do entendimento firmado pelo tribunal local demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando não há comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, sendo imprescindível o cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito pela equipe médica assistente configura prática abusiva. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A decisão agravada também encontra respaldo nas Súmulas 282 e 283 do STF, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos suficientes ao julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.