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AREsp 202500419467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852631
- Registro
- 202500419467
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reformou
sentença para reconhecer a irregularidade de notificação prévia por
e-mail acerca de negativação e fixou indenização por danos morais in
re ipsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) examinar se a conclusão da
instância ordinária acerca da ilicitude da notificação por e-mail
destoa da jurisprudência consolidada do STJ, de modo a permitir o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" ou "c" do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de demonstração clara e objetiva da suposta negativa
de prestação jurisdicional, aliada à ausência de indicação dos
pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
4. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a
notificação do consumidor quanto à negativação não pode ocorrer
exclusivamente por e-mail, encontra respaldo na jurisprudência do
STJ, conforme decidido no REsp 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi.
5. Nos termos da Súmula 83 do STJ, não se admite recurso especial
por divergência quando o acórdão recorrido estiver em conformidade
com a orientação dominante da Corte.
6. Não é possível, em recurso especial, rediscutir questões já
decididas com base no conjunto fático-probatório, como a existência
ou não de anuência do consumidor quanto à forma de notificação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.