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AREsp 202500420459 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2857052
Registro
202500420459
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA COM INCLUSÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186 c/c 927, § único, do CC/02 c/c art. 14, § 4º, CDC, e artigos 9º e 375 do CPC, sustentando a necessidade de análise pericial da prótese para verificação de suposto vício/defeito do produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise direta da prótese mamária pela perícia judicial caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) determinar se o recurso especial poderia ensejar revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de defeito no produto e de falha na conduta médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ, como ocorre nas hipóteses de avaliação da existência de vício em produto ou erro médico, quando essas conclusões foram fundamentadas em prova pericial e documental amplamente analisada nas instâncias ordinárias. 4. A conclusão da Corte de origem, no sentido da inexistência de falha técnica do médico ou defeito na prótese mamária, está embasada em laudo pericial detalhado, que descartou negligência, imprudência ou imperícia na conduta médica, bem como vício no produto fornecido. 5. O fato de a prótese não ter sido submetida à perícia direta não configura cerceamento de defesa, quando o perito técnico fundamenta sua conclusão com base em prontuários, exames e documentos médicos disponíveis, conforme autorizado pelo art. 375 do CPC. 6. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa ou vício do produto demandaria, necessariamente, a reavaliação do acervo probatório, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e específica, como a análise pretendida poderia ser realizada sem incidir em reexame de fatos e provas, tampouco impugnou de forma suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em Recurso Especial conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.