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AREsp 202300595640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2305985
- Registro
- 202300595640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto por passageiros contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"
do art. 105, III, da CF/1988, o qual buscava majorar a indenização
fixada a título de danos morais decorrentes de atraso de 12 horas em
voo comercial. A indenização foi fixada pelo Tribunal de origem no
valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação
aos arts. 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, diante da suposta fixação irrisória da indenização por
dano moral; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser
conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e da ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A revisão do valor fixado a título de dano moral exige reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, salvo quando o
montante for manifestamente irrisório ou exorbitante - hipótese não
configurada na fixação de R$ 1.000,00 por passageiro por atraso de
12 horas.
V. DISPOSITIVO
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.