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AREsp 202401953156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2655630
- Registro
- 202401953156
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de
Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual
com base em proposição de fato não integrante da moldura fática
estabilizada no acórdão do Tribunal de origem
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de
nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do
espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação
do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir
proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no
acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal,
de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no
acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante
se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise
da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.