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AREsp 202401953156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2655630
Registro
202401953156
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.