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AREsp 202401804187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2646877
- Registro
- 202401804187
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. O
recurso especial impugnava acórdão que manteve a extinção do
processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa dos
recorrentes para ajuizar ação de despejo. Alegou-se, ainda, negativa
de prestação jurisdicional, erro na fixação dos honorários
advocatícios e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade
ativa e à distribuição do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no
acórdão recorrido;(ii) examinar se os recorrentes possuem
legitimidade ativa para propor a ação de despejo;(iii) verificar a
possibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais fixados;(iv)
avaliar se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a
justificar o conhecimento do recurso pela alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses
submetidas à sua apreciação, ainda que contrariamente ao interesse
da parte recorrente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legitimidade
ativa para ação de despejo pertence ao locador, podendo ou não
coincidir com o proprietário do imóvel, conclusão alinhada ao
entendimento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 83 do STJ.
5. O recorrente sustentou a excessividade dos honorários, sem deixar
claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma
como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo
Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do
entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos
formais previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de
cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e falta de
demonstração da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.