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AREsp 202401892808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650065
- Registro
- 202401892808
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente contesta a
aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A decisão de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do CPC, por considerar o
recurso manifestamente protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa
por embargos de declaração considerados protelatórios foi correta,
considerando a alegação de que a recorrente exerceu seu direito de
ação para esclarecer vícios no acórdão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé,
mesmo que os argumentos sejam reiteradamente refutados ou sem
alegação de fundamento novo.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo.
6. No caso, não ficou demonstrado o caráter protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a multa aplicada deve ser
afastada.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a multa aplicada pela Corte de
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.