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AREsp 202401119750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2614334
Registro
202401119750
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária reconheceu a existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.