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AREsp 202401266380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2610494
- Registro
- 202401266380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O
AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO
STJ E 282/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a
dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.101/2005, em
controvérsia relativa à recuperação judicial e atualização de
créditos. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos
do prequestionamento; (iii) se a pretensão recursal demanda reexame
de fatos e cláusulas contratuais; (iv) se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não
enseja recurso especial, por não se enquadrar no art. 105, III, da
Constituição da República.
4. A decisão recorrida enfrentou, de modo
fundamentado, as questões suscitadas, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional. Afasta-se, portanto, a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
5. Não houve debate pela
corte de origem sobre o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005,
configurando ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas
282/STF e 211/STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
6. O entendimento adotado pelo
tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n.
2.138.916/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
15/4/2025).
7. A Súmula 7/STJ também incide sobre recursos fundados
na alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura
Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.