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AREsp 202301688423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2376743
Registro
202301688423
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. JUSTA CAUSA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.