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AREsp 202302554983 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2421638
- Registro
- 202302554983
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. PROTESTO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos
1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de
impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e
da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em
verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto
aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de
revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz
do Tema n. 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos
com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com
a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema n. 1.076, situação que impede o conhecimento do recurso
especial, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp
n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).4. Não se caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao
deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e
fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa
de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025).5. O Tribunal de origem decidiu em consonância
com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a possibilidade de
protesto de títulos com cláusula compromissória, dado que o árbitro
não dispõe de poderes coercitivos (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/9/2021, DJe de 22/9/2021).6. A revisão da tese recursal
demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.