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AREsp 202400125408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548752
- Registro
- 202400125408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MERA
SUPERVISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 e 7 do
STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os
requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte
agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu
a manutenção da decisão. Pleiteou, ainda, a aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se é possível o
afastamento dos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e
suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/2/2025).4. O
entendimento de que o juízo da recuperação judicial deve avaliar a
essencialidade dos bens objeto de constrição está consolidado na
jurisprudência do STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJEN de 25/4/2025).5. A decisão agravada está em
conformidade com precedentes desta Corte, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ (AgInt no R Esp n. 2.053.490/PE, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 24/8/2023).6. A parte agravante não apresentou
precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à
decisão recorrida, tampouco demonstrou distinção relevante, não
superando o óbice da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Pedido de aplicação de
multa rejeitado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.