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AREsp 202304501101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2542261
- Registro
- 202304501101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS
ADMINISTRADORES POR PREJUÍZOS ACARRETADOS À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. SÚMULAS 5, 7, 282, 283 E 284 DO STF E STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados, ausência de
impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido, necessidade
de reexame de fatos e cláusulas contratuais, e ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada não
apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se o
acórdão recorrido incorreu em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos
legais indicados; (iii) se há impedimento ao conhecimento do recurso
por fundamento autônomo não impugnado e reexame de matéria fática;
e (iv) se foi adequadamente demonstrado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de
forma contrária à pretensão da parte. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025.4. A
inexistência de debate prévio nos autos sobre os dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 282 do STF. Precedente: AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024.5. A análise das alegações recursais demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providência vedada nesta instância, a teor das Súmulas
5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 12/12/2024.6. A ausência de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, com a devida similitude
fática, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
art. 105, III, da CF/88. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.