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AREsp 202303668710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2509571
- Registro
- 202303668710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS
QUE SUPRIMEM GARANTIAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da
controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais
para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se
pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A possibilidade de conhecimento do
recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O exame da legalidade do plano de
recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a
reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos
autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme
entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória."
(Súmula 581 do STJ)IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.