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AREsp 202303235910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2495075
Registro
202303235910
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.