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AREsp 202501639523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929582
- Registro
- 202501639523
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por N. D. I. S/A, com o
objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A
parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais
para sua admissão, insistindo na existência de violação a
dispositivos do CPC/2015 e em dissídio jurisprudencial. A decisão
agravada, no entanto, entendeu que as razões recursais apresentadas
não impugnaram de forma específica os fundamentos da inadmissão,
incidindo, assim, os óbices das Súmulas 284/STF e 182/STJ, bem como
a ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial
invocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões do
agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e
suficiente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se
foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a
ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de fundamentação clara e objetiva acerca da alegada
ofensa aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
especial com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição,
nos termos da Súmula 284/STF.
4. A mera transcrição de ementas e excertos de julgados, sem a
realização do necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido,
não configura o dissídio jurisprudencial exigido para a
admissibilidade pela alínea "c", conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um
único capítulo decisório, exigindo que todos os seus fundamentos
sejam impugnados de forma precisa, sob pena de preclusão recursal.
7. A inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos capazes de
afastar os fundamentos da decisão agravada reforça a conclusão pela
inadmissibilidade do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.