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AREsp 202303427087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2462202
- Registro
- 202303427087
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO
CONTRATO PELO LOCATÁRIO. ENTREGA DAS CHAVES SEM A RESTITUIÇÃO DO
IMÓVEL AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA E SEM A CONSIGNAÇÃO DE QUANTIA
QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA REFORMA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º E 6º DA LEI Nº 8.245/91.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, o qual visava à reforma de acórdão que manteve
a improcedência do pedido de reconhecimento de extinção do contrato
de locação em virtude do depósito das chaves, condicionada a
indenização pelos danos causados ao imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de
origem quanto ao depósito das chaves e ao laudo pericial; (ii)
estabelecer se há violação aos arts. 4º, 6º e 67 da Lei nº 8.245/91,
ao se condicionar a entrega das chaves à indenização por danos no
imóvel; (iii) determinar se restou configurado o dissídio
jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões
submetidas à apreciação judicial, ainda que contrariamente à
pretensão da parte recorrente.
4. A decisão impugnada observa os arts. 4º e 6º da Lei nº 8.245/91,
ao considerar que a restituição do imóvel deve ocorrer no estado em
que foi recebido, nos termos do art. 23, III, da mesma norma, sendo
inviável o simples depósito das chaves sem o reparo dos danos ou a
consignação do valor correspondente.
5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido, relativo à necessidade de reposição do imóvel ao
estado anterior, impede o conhecimento do recurso, conforme
entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os
requisitos legais e regimentais, uma vez que não houve cotejo
analítico entre os julgados e as decisões transcritas não guardam
similitude fática com o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.