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AREsp 202501670833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931733
Registro
202501670833
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA. 2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da personalidade de dispor sobre o próprio corpo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à disposição do próprio corpo. 5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ. 7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.