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AREsp 202501670833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931733
- Registro
- 202501670833
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO
AGRAVADO DECORRENTE DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação de investigação de paternidade
post mortem, na qual foi determinada a realização de exame de DNA.
2. A recorrente alega violação aos artigos 373 e 379 do Código de
Processo Civil e ao artigo 13 do Código Civil, sustentando que a
determinação judicial para a realização do exame de DNA viola o
direito de não produzir prova contra si mesma e o direito da
personalidade de dispor sobre o próprio corpo.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não
demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados
e considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade
viola o direito de não produzir prova contra si e o direito à
disposição do próprio corpo.
5. Outra questão é se a análise do acervo fático-probatório para
decidir sobre a suficiência das provas produzidas nos autos encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O exame de DNA não sujeita as partes a procedimento
demasiadamente invasivo e é a única prova capaz de elucidar a
questão controvertida, conforme jurisprudência do STJ.
7. A recusa imotivada em se submeter ao exame de DNA gera presunção
iuris tantum de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a análise do caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.