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AREsp 202502129478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960682
- Registro
- 202502129478
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº
11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto
contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de
sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do
preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil,
a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art.
1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência
jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por
insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para
complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das
custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação
pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor
recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação
para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte,
intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder
corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar
se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento
das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade
momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais,
considerando o óbice da Súmula 280/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o
recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas
custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela
legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em
razão de sua deserção.
4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem
que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não
comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor
insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do
reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo
valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n.
1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de
deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do
preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por
duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art.
1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder
corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em
dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ.
7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual
11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e
retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de
Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n.
1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)
8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus
sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de
pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação
precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram
vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo,
assim, a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.