← Jurioteca
AREsp 202502081974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958308
- Registro
- 202502081974
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de
acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da
justiça. A parte agravante alegou negativa de prestação
jurisdicional e insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) verificar se
a revisão da conclusão acerca da ausência de hipossuficiência
demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
5. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,
com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que
a existência de patrimônio a ser partilhado - imóvel residencial e
automóvel - revela capacidade econômica incompatível com o benefício
da gratuidade de justiça, uma vez que as custas podem ser
recolhidas ao final, sem prejudicar o andamento processual.
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. A análise da alegada hipossuficiência demandaria revisitar
conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.