← Jurioteca
AREsp 202502150970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962481
- Registro
- 202502150970
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DO ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
da CF/1988, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens, julgada improcedente pelas instâncias
ordinárias. Sustenta-se, no especial, negativa de prestação
jurisdicional e valoração equivocada das provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e
em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos
relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de
embargos de declaração; e (ii) Examinar se a análise da suposta
violação aos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, por
alegada valoração equivocada das provas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
configuração de negativa de prestação jurisdicional exige,
cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada
oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que
seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado.
4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado,
enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir,
com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, que
as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a união
estável, sendo que a prova testemunhal produzida foi considerada
frágil, contraditória e de pouca utilidade para solução da
controvérsia.
5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.
(AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira
suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas
constantes dos autos, formou juízo negativo acerca da presença do
animus de constituir família, elemento essencial à configuração da
união estável (art. 1.723 do CC), concluindo que o relacionamento
das partes se restringia à esfera do namoro.
8. O reexame da valoração das provas, em alegada ofensa aos artigos
371 e 373 do Código de Processo Civil, conforme pretendido,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.