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AREsp 202502329154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2972431
- Registro
- 202502329154
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS
PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O
ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA
PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO GENÉRICO.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A autoria delitiva está amparada
nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no depoimento do
próprio recorrente de que era o único responsável pela administração
da empresa no período em que foram lavrados os Autos de Infração.
2.
A alteração desse entendimento demanda o revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos crimes
contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo
genérico para a caracterização do delito.
4. O recorrente praticou
31 delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus
operandi, o que justifica a aplicação da fração máxima para o
aumento da pena em razão da continuidade delitiva.
5. Agravo
conhecido para não conhecer ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.