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AREsp 202502329154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2972431
Registro
202502329154
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E RECONHECIMENTO DO RECORRENTE DE QUE ERA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A autoria delitiva está amparada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no depoimento do próprio recorrente de que era o único responsável pela administração da empresa no período em que foram lavrados os Autos de Infração. 2. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 4. O recorrente praticou 31 delitos em condições semelhantes de tempo, local e modus operandi, o que justifica a aplicação da fração máxima para o aumento da pena em razão da continuidade delitiva. 5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.