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PUIL 202503104883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5269
- Registro
- 202503104883
- Classe
- PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL.
APONTADA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do
art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível apenas quando houver
divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre
questões de direito material ou quando a decisão proferida estiver
em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda
Pública Estadual por suposta contrariedade à jurisprudência do STJ
que não esteja sedimentada em súmula. A indicação de suposta
contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de
ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de admissibilidade do
pedido de uniformização.
3. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.