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AgInt no AgInt no REsp 202400100009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149767
- Registro
- 202400100009
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO
CABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Caso em que a advogada, sem poderes de representação no feito,
retirou os autos na secretaria após a prolação da sentença de
improcedência do pedido e antes da intimação no Diário Oficial.
II - Nulidade da intimação suscitada tardiamente, apenas em sede de
ação rescisória, não obstante o feito originário tenha seguido seu
curso normal, com apresentação de Agravo Interno - momento em que a
nulidade deveria ter sido alegada - assinado por causídicos com
poderes de representação, os quais atuavam no mesmo escritório da
advogada responsável pela carga, e que assinaram, juntamente com
ela, a petição de Apelação.
III - Ao interpretar o art. 278 do CPC/2015, este Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da
nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável
e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses
de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 26.9.2019).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.