← Jurioteca
AREsp 202304033372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537420
- Registro
- 202304033372
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº
54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº
362/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais e materiais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais
fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de
responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento
danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.
5. O STJ entende que a correção monetária do valor da indenização
por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.
362/STJ).
6. Agravo de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES conhecido para não
conhecer do recurso especial e Agravo de VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA
LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.