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AREsp 202501909176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947535
- Registro
- 202501909176
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como
afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde
pela má prestação do serviço. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela configuração de falha na prestação de
serviços e ofensa a direito da personalidade do paciente. A
modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado
pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada
indenização no valor de 150 salários-minímos para cada autor,
decorrente de erro médico que culminou no óbito da paciente.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo a
hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em
tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação
por dano moral é a data da citação. Precedentes.
6. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso especial
de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e, nessa extensão,
negar-lhe provimento e para dar provimento ao recurso especial de
DIOGO TAVARES SOARES e OUTRA, a fim de fixar o termo inicial dos
juros de mora da data da citação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.