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AgInt no AREsp 202500237109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842081
- Registro
- 202500237109
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. VALOR
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado na
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais
pela divulgação de composição musical na plataforma Claro Música
sem referência ao nome do autor. A sentença condenou a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, e do art. 884 do Código
Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o valor da
indenização seria exorbitante e que a decisão não enfrentou
argumentos relevantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00
pode ser considerado exorbitante, justificando a revisão pelo STJ, e
se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Não há
obrigatoriedade de repelir todas as alegações das partes, bastando
que sejam enfrentados os pontos relevantes.
6. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter
reparatório, punitivo e educativo, sem configurar enriquecimento
ilícito. A revisão do quantum indenizatório pelo STJ só é possível
em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame de questões
fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os casos
de dano moral possuem peculiaridades próprias que impedem a
aplicação uniforme de critérios indenizatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
revisão do valor de indenização por danos morais pelo STJ só é
possível em casos excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias
para revisão do quantum indenizatório. 4. A divergência
jurisprudencial em casos de dano moral não pode ser reconhecida
quando as peculiaridades fáticas e subjetivas dos casos confrontados
são distintas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.
884; Lei nº 9.610/1998, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.951.979/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator
Ministro, Terceira Turma, julgado em 12.8.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.