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AgInt nos EDcl no AREsp 202500455778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859639
- Registro
- 202500455778
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO
STF. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a
Súmula n. 735 do STF.
2. O recurso especial buscava discutir a impenhorabilidade de verbas
recebidas em ação trabalhista, alegando seu caráter alimentar, nos
termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
3. A decisão agravada considerou que a medida de levantamento da
penhora no rosto dos autos de execução provisória trabalhista possui
natureza precária e pode ser revista pelo juízo de origem, não
sendo cabível recurso especial para reexame de decisão provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso
especial para reexaminar decisão precária que trata de penhora no
rosto dos autos de processo trabalhista, considerando a alegação de
impenhorabilidade das verbas trabalhistas por seu caráter alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que defere ou indefere tutela provisória possui
natureza precária, baseada em cognição sumária, podendo ser
modificada a qualquer tempo, não representando pronunciamento
definitivo sobre o direito reclamado.
6. O art. 105, III, da Constituição Federal limita o recurso
especial às causas decididas em única ou última instância, não sendo
cabível para reexaminar decisões provisórias que ainda podem ser
revertidas pelas instâncias ordinárias.
7. Para rever a conclusão adotada na origem sobre o caráter das
verbas trabalhistas, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É incabível recurso especial para reexaminar
decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar,
por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula n. 735 do
STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a
pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.