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AgInt no AREsp 202501112074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897049
- Registro
- 202501112074
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
alegando que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil
pelo pagamento de danos morais em caso de inadimplemento contratual,
especificamente atraso na entrega de imóvel.
3. Alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do
Código Civil, pois o mero inadimplemento contratual não configura
dano moral, que não se presume, e que não houve demonstração de
prejuízo significativo à parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de
imóvel pode ser afastada, considerando o entendimento do STJ de que
o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, salvo em
casos excepcionais.
III. Razões de decidir
5. O STJ possui jurisprudência consolidada no
sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não
configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar
circunstâncias excepcionais que causem sofrimento psicológico.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o atraso na
entrega do imóvel ultrapassou os limites do mero aborrecimento,
considerando a excessiva demora e o fato de que o imóvel seria
utilizado para moradia.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência
de danos morais e o valor da indenização demandaria o reexame do
conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano
moral indenizável, salvo em casos excepcionais que causem sofrimento
psicológico.
2. A revisão de conclusões sobre a ocorrência de danos morais e o
valor da indenização esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp
1.200.497/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.