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AgRg no AREsp 202500046546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832317
- Registro
- 202500046546
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS
EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE
DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do
acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a
prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o
exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o
reexame das provas amealhadas aos autos.
2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade
delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as
provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em
diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não
havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria
incursão no contexto fático-probatório dos autos.
3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o
decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga
apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a
aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi
aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve
apreensão de 5 g de maconha.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação
do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da
dosimetria. Precedente.
5. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.