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AgRg no AREsp 202500046546 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2832317
Registro
202500046546
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS EM DUAS OPORTUNIDADES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já sinalizado, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia a presença de elementos idôneos a demonstrarem a prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante, de modo que o exame das pretensões absolutória e desclassificatória demandaria o reexame das provas amealhadas aos autos. 2. Da mesma forma, como a negativa do reconhecimento da continuidade delitiva, pelo Tribunal a quo, foi baseada na conclusão de que as provas dos autos indicavam que as práticas ilícitas ocorreram em diferentes condições de lugar, tempo e modo de execução, e que não havia unidade de desígnios entre elas, sua revisão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos. 3. Quanto à fração de diminuição pela incidência da minorante, o decisum foi claro ao demonstrar que, diante da quantidade de droga apreendida na primeira conduta (2,5 kg de maconha), era adequada a aplicação do patamar mínimo de diminuição. Por outro lado, foi aplicada a fração máxima em relação ao segundo ilícito, em que houve apreensão de 5 g de maconha. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a elevada quantidade de drogas é elemento idôneo a amparar a fixação do patamar mínimo de redução de pena, na terceira etapa da dosimetria. Precedente. 5. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.