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AgRg no AREsp 202501820121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940795
- Registro
- 202501820121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu
- que ostenta folha de antecedentes criminais com três outras
condenações com crime de furto - o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do
princípio da insignificância.
2. Embora o réu haja sido condenado à pena de 6 meses e 7 dias de
reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da
Súmula n. 269 do STJ, o regime inicial semiaberto é o adequado para
o cumprimento da sanção em razão da sua reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.