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AgRg no AREsp 202501820121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2940795
Registro
202501820121
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu - que ostenta folha de antecedentes criminais com três outras condenações com crime de furto - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. Embora o réu haja sido condenado à pena de 6 meses e 7 dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção em razão da sua reincidência. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.