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RE nos EDcl no AgRg no AREsp 202404256216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791549
- Registro
- 202404256216
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O
art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus
n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou
veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento
de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas
como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade
preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com
finalidade probatória e motivação correlata".
3. Consta do acórdão,
contudo, que a abordagem foi realizada em razão de os policiais
entenderem que os agentes estavam em "atitude suspeita", não somente
em razão do nervosismo, mas também pelo fato de, "no momento que os
ocupantes dos veículos visualizaram a viatura saíram do local", o
que foi suficiente para justificar a busca veicular.
4. Agravo
regimental provido, e m juízo de retratação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.